TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através de seu representante signatário, no exercício de suas atribuições na Promotoria de Justiça da Comarca de São José do Campestre/RN e o Município de Serra de São Bento, pessoa jurídica de direito público interno, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Sr. Francisco Erasmo de Morais, a teor do disposto no art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85 e art. 211, da Lei nº 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência;
CONSIDERANDO que para a eficácia dos direitos da criança e do adolescente impõe o Estatuto da Criança e do Adolescente que a política de atendimento desses direitos se efetivará através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, da União, dos Estados e dos Municípios, nos termos do art. 86, da Lei Federal n. 8.069/90;
CONSIDERANDO que no atendimento dos direitos da criança e dos adolescentes há de se observar a descentralização político-administrativa, cabendo as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal;
CONSIDERANDO que o Município deve prover políticas públicas (administração, esporte, cultura, lazer, educação), bem como oferecer proteção integral as crianças e adolescentes, alocando recursos adequados para essa finalidade;
CONSIDERANDO que o art. 88 da Lei n. 8.069/90 fixa as diretrizes da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, dentre elas, a municipalização desse atendimento e a criação de conselhos municipais de defesa dos direitos da criança e do adolescente e do Conselho Tutelar;
CONSIDERANDO que é dever do Município guarnecer o Conselho Tutelar de meios dignos de trabalho, assegurando-lhe uma estrutura adequada;
CONSIDERANDO o teor das declarações prestadas a este Promotor de Justiça signatário, em data de 25 de julho de 2006, pelo Presidente do Conselho Tutelar de Serra de São Bento/RN, Sr. Marcone Batista de Medeiros, noticiando sua deficitária estrutura de funcionamento, carecedor, dentre outros, de computador, linha e aparelho telefônico;
RESOLVEM
Celebrar o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5º, § 6º, da Lei 7347, de 24.07.85 e art. 211, da Lei nº 8069/90, mediante as seguintes CLÁUSULAS:
1ª) O Município de Serra de São Bento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura do presente termo, se compromete a retirar o Conselho Tutelar do prédio da Secretaria de Trabalho e Assistência Social, ofertando-lhe adequada estrutura física de funcionamento em instalações independentes de qualquer órgão vinculado ao Poder Executivo;
2ª) No prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da assinatura do presente termo, o Município de Serra de São Bento se compromete a fornecer ao Conselho Tutelar um computador com impressora, linha e aparelho telefônico, bem como dotá-lo de todo o material de expediente necessário ao exercício de suas atribuições (ex: papel, caneta, tinta para impressora, etc.).
3ª) O Ministério Público Estadual se compromete a não adotar qualquer medida judicial coletiva ou individual, de cunho civil, contra o município de Serra de São Bento, no que diz respeito aos itens ajustados, caso o ajustamento de conduta seja cumprido no prazo alhures fixado (30 dias).
O não-cumprimento deste acordo implicará na multa pecuniária de R$ 1.000 (um mil reais) a cada mês, a ser recolhida ao Fundo Especial para a Infância e Adolescência Municipal.
Por fim, por estarem compromissados, firmam este TERMO em 03 (três) vias de igual teor, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma da lei.
Autue-se. Registre-se. Publique-se e cumpra-se.
São José do Campestre, 26 de julho de 2006.
Ricardo José da Costa Lima
Promotor de Justiça Substituto
Francisco Erasmo de Morais
Prefeito Municipal
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